Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que plano de saúde não pode condicionar fornecimento de remédio à internação hospitalar. No caso em questão, tratava-se de tratamento oncológico e o autor necessitava do medicamento Zytiga, quatro vezes por dia, aliado à quimioterapia.
A negativa do plano de saúde baseou-se na alegação de que o remédio só poderia ser ministrado caso o paciente estivesse internado, e não em âmbito domiciliar. No entanto, a Justiça entendeu que condicionar o fornecimento de medicamente à internação hospitalar caracteriza abusividade do plano de saúde.
O advogado Sérgio Parra, especialista em planos de saúde, explica que:
“As empresas de planos de saúde negam o fornecimento desses remédios com base na Lei nº 9656/98, segundo a qual são excluídos da cobertura os medicamentos de uso domiciliar. No entanto, o intuito deste artigo da lei é o de desobrigar a operadora de custear remédios de uso comum, adquiridos em qualquer farmácia, o que não é o caso dos medicamentos associados ao tratamento de quimioterapia, pois evidente tratar-se de remédios de uso controlado.“
Parra ressaltou ainda que não tem sentido condicionar o fornecimento do remédio a internação do paciente, na medida em que custo envolvido será muito maior do que o simples fornecimento do medicamento, pois serão acrescidas as despesas hospitalares.
O advogado concorda com a decisão dos magistrados e apontou outras situações abusivas que são impostas pelos planos de saúde, como negar autorização do procedimento por não constar no rol da ANS, aumentar a mensalidade do segurado idoso, limitar o tempo de internação do paciente e negar cobertura para atendimentos de urgência.
A Justiça de Santa Catarina considerou que o tratamento em âmbito domiciliar contribui para a melhora do quadro de saúde do paciente. No entanto, cumpre salientar que no sistema privado não há legislação que determina a cobertura de home care, na maioria dos casos o convênio nega esta cobertura ou restringe os serviços que o paciente necessita. No âmbito público, tivemos no Rio de Janeiro uma decisão obrigando município e Estado a montarem home care para atendimento de uma criança.
“Há um entendimento da justiça (jurisprudência) no sentido de que este serviço é uma continuidade da internação, com vantagens para ambas as partes, isto é, para o paciente que não corre risco de infecção hospitalar e para a operadora que terá um custo menor do que mantê-lo internado no hospital”, afima Parra. Neste sentido, os tribunais tem mantido o entendimento que o home care deve ser concedido pela operadora, mediante pedido médico, ainda que o contrato do plano de saúde exclua tal cobertura.