Os magistrados da 9ª Turma do TRT-2 decidiram, por unanimidade, conceder isenção de custas processuais a um empregado de um loteamento residencial localizado na cidade de Arujá-SP que apresentou declaração de pobreza como prova de insuficiência econômica. A juíza de primeira instância havia condenado o trabalhador a pagar as custas do processo sob o argumento de que ele não fazia jus ao benefício da justiça gratuita em razão do salário que recebia (R$ 2.661,20).
Segundo o TRT, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tenha regras próprias sobre a justiça gratuita em seu artigo 790, § 4º, com redação imposta pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), essa norma deve ser interpretada em conjunto com o Código de Processo Civil.
Os magistrados destacaram que, segundo o Código de Processo Civil, a chamada “declaração de pobreza”, documento particular assinado pelo próprio interessado, serve como prova. Portanto, a incapacidade de arcar com as custas do processo deve ser presumida verdadeira e somente pode ser afastada se surgirem outras provas em sentido contrário (99, § 3º, CPC/2015 ).
Destacaram ainda que o pedido de justiça gratuita só pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e que, ainda assim, o juiz deve dar a oportunidade à parte que fez o pedido de provar que preenche os pressupostos legais (99, § 2º, CPC/2015 ).
Como a prova documental (a declaração de pobreza, juntada no processo) não foi acolhida pela juíza de primeiro grau, a 9ª Turma concluiu que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita não pode prevalecer, uma vez que não foi dada ao empregado a oportunidade de comprovação de sua miserabilidade.
Confira a decisão na íntegra: Processo 10023099120175020521.