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A Teoria Constitucional, ao menos desde o primeiro quarto do Século XX, preocupa-se em responder o que é, como se dá, e o que faz Constituição. Este objeto outrora estranho ao Direito ganha relevância tamanha ao ponto de conquistar espaço no ideário e realização da vida institucional de virtualmente todos[1] os países existentes[2]. O significado passa a ser disputado por grupos sociais organizados de (no) poder ao fim de verem seus projetos jurídicos de dominação política representados no Corpo, expressos (ou implícitos) na interpretação que atua de forma a moldar o que é a sociedade. O resultado desse processo de transformação é a construção de uma padronização (standard) do que seja constitucionalmente possível e desejável (ou não).
É a discordância, o desacordo, a divergência livre e fundamentada – odiosa ou maravilhada – a essência da possibilidade de legitimidade da Coisa, a voz que vocifera ardorosamente pressupõe fé na participação dos jogos de Poder, crença na esperança de que é viável, um dia com a palavra expressada, dirigir o espaço público – pré-compreende o espírito coletivo a chance de redenção, seja pela pauta do que anseia por mudança ou realização integral do projeto constitucional[3]. É preciso marcar que “não é o monólogo de cima nem os acordos político-estratégicos que moldam o constitucionalismo e afirmam a democracia”[4], é nas pequenas interlocuções de todos os dias que a Constituição se realiza, respira – vive.
Para Balkin (também já defendido por Levinson), o Direito é uma arte performática (performing art), algo que precisa ser interpretado para produzir efeitos no mundo da vida – é uma relação dupla que envolve o (i) autor, compositor do texto e (ii) a platéia para quem é destinado o conteúdo normativo. Existe um dever de (a) fidelidade (plano deontológico) e (b) responsabilidade (normativista), tanto do intérprete quanto da audiência[5], para a esperança de materialização das promessas (redentoras ou não) constitucionais. Quando (a) ou (b) falham o sistema deve apresentar mecanismos de controle para correição; em caso de sucesso, aumentam as possibilidades de redenção[6] do viver da Constituição.
Problema é o momento em que as pessoas perdem a fé – (i) e (ii) indicam cidadãos sedentos por um processo ávido de participação política, engajados (ainda que na discordância sectária) no mesmo projeto de Estado: a expectativa de representação de uma realidade que permita um mundo melhor. Não há o que falar em fidelidade ou responsabilidade quando o povo não quer ou não se vê representado na vida constitucional – é severo déficit de legitimidade, que da leitura que a temporalidade estreita permite, é fruto de um processo de quebra da normalidade institucional (impedimento de Dilma Rousseff) seguido por diversas mudanças (governamentais) radicais para a introdução de modelos neoliberais de gerenciamento da máquina pública.
Emenda Constitucional no 95 – que criou e costurou regime por vinte exercícios financeiros (PEC do congelamento dos gastos públicos), reforma trabalhista (Lei no 13.467/2017), as idas e vindas em tentativas de reforma da previdência, ou ainda o Decreto no 9.288/2018 – que de forma manifestamente inconstitucional[7] instituiu intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro – todos atos de supressão ou forte diminuição do âmbito normativo de proteção de diversos direitos fundamentais. O que está em jogo, ainda que não reste evidente, é a (res)significação constitucional e a possibilidade (ainda existente, porém cada vez menor) de redenção da Constituição de 1988.
Cabe ao Povo escolher – permanecer em acalanto enquanto a Constituição recebe significados incompatíveis com o seu querer, ou engolir o desânimo e abraçar as chances que ainda lhes resta – de forma ou outra, algo é certo: talvez a descrença no processo de disputa resulte em uma leitura textual avessa ao querer, porém compatível com aquilo que é merecido – “não há teoria da interpretação constitucional que, por si só, possa impedir as pessoas de escolherem o mau (evil) – e caso elas assim o façam, advogados e juízes, com o tempo, darão a elas a Constituição que merecem”[8] – abdicar da esfera pública implica aceitar o projeto imposto, é sufocar a Constituição, tirar-lhe vida, apagar seus sonhos.
*Agradeço a interlocução diária de Bernardo Gonçalves Fernandes, dedico o breve escrito aos alunos das turmas A e B do 3o Período (2018.1) da Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG – o estágio docente não poderia ter sido melhor.
Maurício Sullivan Balhe Guedes é Mestrando em Teoria Constitucional do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, bolsista CNPq. E-mail: [email protected]