Há de se punir alguém no Brasil pelo crime de terrorismo? Para o Executivo e para o Legislativo, sim. Ontem (12), a Câmara dos Deputados aprovou o projeto 2016/2015, de autoria dos ministros da Justiça e da Fazenda, que pune em até 12 anos de reclusão os chamados terroristas. O texto votado foi o substitutivo do relator e deputado Arthur Oliveira Maia (SD), e poderá punir em até 30 anos de reclusão o infrator.
Mudanças
No projeto original, dos ministros da Justiça e da Fazenda, o texto identifica o terrorista como “aquele que provoca o terror em atos, ou manifestações, por razões de ideologia, política, xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou gênero" e exclui os manifestantes do rol desses organizações.
No texto substitutivo, especificou-se os atos terroristas. Nele, podem ser criminalizados pelos atos de terrorismo aqueles que incendeiam ônibus ou fazem apologia a qualquer tipo de dano ao patrimônio público. Os chamados black blocs, com essa Lei, podem ser punidos com penas altas. E, embora o texto retire da exceção os manifestantes, também pode os incluir quando envolvidos em protestos chamados de "violentos" – eis aí um dos terrores dos especialistas.
Problemas
Em entrevista ao Justificando, o advogado e procurador de justiça aposentado, Roberto Tardelli, afirmou que as razões dos atos dispostas no texto original são da mesma origem – política e ideológica -, embora fossem dispostas como distintas no projeto. Além disso, o próprio termo "terrorismo", esclarece, não é jurídico, mas "jornalístico, usado por quem está no poder, e a lei não tem um lado".
Ontem, na votação na Câmara, os próprios deputados pareceram confusos com as definições contidas no projeto. Enquanto uns pediam pela retirada do termo "ideologia", por considerarem só esse problemático, outros pediam pela retirada de todos.
Por que, então, se cria um projeto como esse? O coordenador de Justiça da Conectas Direitos Humanos, Rafael Custódio, também não sabe ao certo, uma vez que todos os crimes descritos no projeto dos ministros já são previstos no Código Penal. "Além de desnecessária, a proposta é imprecisa, subjetiva, e inconstitucional porque inclui a motivação política e ideológica no rol de elementos que configurariam o terrorismo".
Pânico e terror
Entre os efeitos dos atos terroristas, são citados o “terror” e a perturbação da “paz pública”. Termos bastantes gerais e subjetivos, bem como de difícil punição. “Como é que se pune o pânico coletivo? Se fosse assim, certamente até mesmo apresentadores de TV deveriam ser responsabilizados", disse Tardelli.
Além do mais, há de se levar em conta de quem vem a definição de pânico coletivo. “A invasão das tropas do exército no Morro do Alemão", por exemplo, "é uma situação de pânico coletivo?”, pergunta. Depende. Se a definição de “pânico coletivo” é feita por alguns, outros serão criminalizados.
O mesmo vale para “provocar o terror”. “O que é provocar o terror? Chamar o Zé Pilintra na praça?”, brinca o advogado.
Apesar de parecer piada, o texto é real, e foi aprovado pelo plenário.
O Justificando falou sobre o tema no Direto da Redação. Confira
Confira o projeto de lei 2016/2015 na íntegra
Confira na íntegra o texto substitutivo do deputado Arthur Maia