Imagem: pessoa em situação de rua na fila de atendimento do CAPS. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil.
Por Maciana de Freitas e Souza
No campo da saúde mental podemos notar violações aos direitos fundamentais sejam de ordem privada como também por parte do Estado.
Nesse sentido, a Declaração Universal dos Diretos Humanos [1] (promulgada em 10 dezembro de 1948, declara, em seu artigo n.5: “Nenhum indivíduo poderá ser submetido a tratamento ou punições cruéis, inumanas ou degradantes” e no artigo 17, “Todas as pessoas com deficiência têm direito ao respeito da própria integridade física e mental, na base da igualdade com os outros”.
Já no ordenamento jurídico brasileiro, a recente Lei da Reforma Psiquiátrica [2] determina, no art. 2°:
I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade
[…]
IV – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Na contramão da referida lei, a Portaria n° 3.659, de 14 de novembro de 2018 [3], do Ministério da Saúde, suspendeu os repasses destinados ao custeio mensal para Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), Unidades de Acolhimento (UA) e Leitos de Saúde Mental em Hospital Geral, entes que compõem a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) [4] de todo o país.
A suspensão do repasse de recursos federais se constitui como um limite para a execução dos serviços de saúde. Tais serviços são um direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal [5] e em seu o art. 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desse modo, podemos observar que os princípios constitucionais não tem sido cumpridos, pois é dever do Estado assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde.
Diante de tal contexto e com a vitória da extrema direita nas urnas temos um grande desafio pela frente. Em matéria [6] do jornal O Globo, podemos notar a Pasta do Ministério da Saúde favorável ao desmonte dos CAPS, o que se constituiu tempos de retrocessos graves também no campo das liberdades associadas à saúde mental. Nas palavras de Venturini [7]:
É fundamental que o modelo organizativo do Serviço de Saúde Mental seja pensado sobre o eixo da continuidade terapêutica: os profissionais do (CAPS) devem ser sempre os referentes do projeto terapêutico, em qualquer contexto em que se encontre o paciente; o local da internação hospitalar não pode se constituir como um terminal, mas somente uma etapa de um projeto global, e a equipe do CAPS deverá ser envolvida ativamente também na fase da internação.( 2016,p.55)
Portanto, é necessário que o Estado possa realizar políticas sociais que possam contribuir para melhorar a qualidade do cuidado aos usuários do sistema público de saúde, que estes tenham acesso a seus demais direitos, que sua autonomia seja respeitada com vistas à cidadania – e não desmontar os serviços disponíveis ou propor um modelo de saúde que visa o controle dos corpos [8].
A saúde mental se constitui como uma garantia fundamental e a lógica neoliberal em curso pode dificultar ainda mais a sua efetividade. Portanto, é importante que sejam criadas estratégias e ações de luta também no campo da saúde mental, reafirmando o nosso compromisso, enquanto sociedade, de manter um Sistema de saúde público, universal e estatal.
Maciana de Freitas e Souza é bacharela em Serviço Social pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).
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Notas: