BG: Charles Jalabert / Wikimedia Commons – Montagem: Gabriel Pedroza / Justificando
Por Patrícia Rodrigues da Silva
A análise acadêmica do Direito perpassa, não raro, noções que não ultrapassam o ensinamento doutrinário, amparado ao monismo jurídico, que não afloram a necessidade do diálogo interdisciplinar e a qual o discurso jurídico-dogmático não abarca as especificidades das construções daquilo que é sujeito de Direito e, de modo mais amplo, sobre o conhecimento jurídico emancipatório que faz desse sujeito participante do Estado Democrático de Direito.
A cultura do ensino jurídico se deu no sentido de reforçar o papel repressivo do judiciário, por meio de profissionais e estudantes de Direito que têm como intuito primordial a apropriação econômica e de dominação política, portanto, uma perspectiva estritamente jurídica é insuficiente para amenizar as debilidades humanas.
Diálogos interdisciplinares, por vezes, promovem narrativas humanizadoras ao direito. Propor-se a pensar direito e psicanálise implica em questões relativas à atuação do Estado e de como isso impacta nas relações dos sujeitos, através da submissão desses indivíduos em contraposição com a autonomia de vontades.
Desse modo, sendo o enfoque primordial a relação do indivíduo perante o Estado, e, levando em consideração a formação estritamente jurídica da autora, o suporte da psicanálise é utilizado como amparo teórico para compreender a epistemologia do discurso jurídico e sua relação com a autonomia do sujeito no Direito.
Este ensaio preocupa-se com a investigação acerca do conflito entre sujeito e Estado e suas diferentes configurações no ordenamento jurídico, através de uma abordagem política da psicanálise. São construções teóricas para se entender como o Estado por meio de normas apaziguadoras converge certa autonomia humana em uma submissão simbólica dos sujeitos para a promoção do chamado Estado de bem-estar social.
Assim, o objetivo é trazer narrativas ficcionais ou não, para promoção da emancipação social a favor do bem-estar da condição humana – condição que perpassa conceitos como o do Pluralismo Jurídico e reflexão sobre o Direito como processo cultural.
Evidente que a elaboração das contribuições teóricas acerca do tema, não legitima uma relação de rivalidade entre Estado e sujeito. Pretende-se com a abordagem explorar se a atuação do Estado e suas normas jurídicas são obstáculos ou não para o bem-estar comum, e como contribui para a construção de um sujeito emancipado e dotado de direitos e obrigações.
Os diálogos entre esses dois campos de estudo, inicia-se com a necessidade de situar a lei jurídica no contexto da Psicanálise e aqui se perfaz com o entendimento do sujeito dentro da atuação do Judiciário, através do Processo Penal. Ainda, o que se pretende com a intersecção dessas áreas é demonstrar como a Psicanálise pode contribuir para uma atuação do Direito de forma mais humanizada e desvinculada de dogmatismo jurídico que não comunica de forma efetiva com as diferentes realidades.
A leitura jurídica da psicanálise é utilizada numa tentativa de atingir a verdade no Processo Penal. A literatura psicanalítica começa a apresentar os primeiros pontos de intersecção entre o direito e a psicanálise com o estudo de Édipo Rei de Sófocles. [1] Freud analisou sobre o incesto presente nesta peça teatral, preocupação que ainda hoje está prevista, como se observa no ordenamento jurídico brasileiro (Código Civil, artigo 1.521, incisos I a V). Abaixo, está transcrito o pensamento de Freud sobre o assunto:
“Édipo, filho de Laio, Rei de Tebas, e de Jocasta, foi enjeitado quando criança porque um oráculo advertira Laio de que a criança ainda por nascer seria o assassino de seu pai. A criança foi salva e cresceu como príncipe numa corte estrangeira, até que, em dúvida quanto a sua origem, também ele interrogou o oráculo e foi alertado para evitar sua cidade, já que estava predestinado a assassinar seu pai e receber sua mãe em casamento. Na estrada que o levava para longe do local que ele acreditara ser seu lar, encontrou-se com o Rei Laio e o matou numa súbita rixa. Em seguida dirigiu-se a Tebas e decifrou o enigma apresentado pela Esfinge que lhe barrava o caminho. Por gratidão, os tebanos fizeram-no rei e lhe deram a mão de Jocasta em casamento. Ele reinou por muito tempo com paz e honra, e aquela que, sem que ele o soubesse, era sua mãe, deu-lhe dois filhos e duas filhas. Por fim, então, irrompeu uma peste e os tebanos mais uma vez consultaram o oráculo. É nesse ponto que se inicia a tragédia de Sófocles. Os mensageiros trazem de volta a resposta de que a peste cessará quando o assassino de Laio tiver sido expulso do país.”[2]
Nesse sentido, a norma jurídica limita os impulsos e os desejos humanos, a psicanálise identifica esses comportamentos, aquilo que está no inconsciente humano e, o direito delimita os limites no campo objetivo. Assim, essa subordinação de vontades perante o Estado, em nome de uma ordem social é imposta sob um discurso de promover a ordem social.
Para Freud, Édipo Rei, peça teatral grega de Sófocles escrita por volta de 427 a. C., trata-se de um dos pilares clássicos do estudo da psicanálise. Graças a uma profecia, Édipo deseja matar o pai e desposar a mãe – a análise de Freud se dá nas implicações desses comportamentos que são proibidos socialmente e, a norma jurídica, posteriormente, aparece como balizador do desejo humano. A partir da necessidade de controlar esses impulsos humanos, surge a noção de “civilização”, que passa pelo abandono do estado de natureza. Surge, portanto, as primeiras noções de direito e a formação do Estado moderno.
Com efeito, se estabelece que o incesto e, além, o parricídio são as bases de todas as proibições culturais, com a Lei fundando não só a estrutura psíquica do sujeito, mas também as condições para que este possa se inserir em sociedade (OLIVEIRA, 2012, p. 213).
A relação entre direito e psicanálise configura-se entre a oposição de lei e vontade. As correntes contratualistas dentro do Direito (HOBBES, 1679; LOCKE, 1704; ROUSSEAU, 1778) estabelece a norma jurídica como fonte do poder do Estado, determinando as regras de convivência em sociedade.
Evocar narrativas não ficcionais, para além do direito na literatura, e estabelecer um estudo interdisciplinar do tema, configura uma tentativa humanizadora do direito. A psicanálise no direito possibilita a abertura de outras fontes para melhor aplicação da norma jurídica, e a percepção de temas que o direito isolado é incapaz de acessar. Essa possibilidade é corroborada com a noção do pluralismo jurídico, definida, segundo Wolkmer como:
“A coexistência de normatividades diferenciadas que define ou não relações entre si. O pluralismo pode ter como intento, práticas normativas autônomas e autênticas, geradas por diferentes forças sociais ou manifestações legais plurais e complementares, podendo ou não ser reconhecidas, incorporadas ou controladas pelo Estado.” [3]
São essas diferentes forças sociais que mais se aproximam da realidade configurada de diversas formas, e reiteradas pela positivação de valores (direito). A norma jurídica deve se aproximar do mundo prático, mesmo que para isso, perpasse narrativas ficcionais, pois são dotadas da possibilidade de representação histórica, cultural e política – produzindo saberes.
Patrícia Rodrigues da Silva é bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás).
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Notas:
[1] SÓFLOCLES. Édipo Rei. Trad. Jonas Camargo. São Paulo: Martin Claret, 2002.
[2] FREUD, Sigmund. A interpretação dos sonhos, parte I. In: Obras psicológicas completas. Trad. Jayme Salomão. Rio de Janeiro: Imago, 1996, v. IV, p. 287-288.
[3] WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3° ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001, p. 222.
Bibliografia:
ALVES, Marco Antônio Sousa. Direito, poder e saber em Édipo Rei de Sófocles. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos, v. 17, p. 107-126, 2008.
FREUD, Sigmund. A interpretação dos sonhos, parte I. In: Obras psicológicas completas. Trad. Jayme Salomão. Rio de Janeiro: Imago, 1996.
GUYOMARD, Patrick. A Lei e as leis. In ALTOÉ, Sônia. A Lei e as leis: Direito e Psicanálise. Rio de Janeiro: Revinter, 2007.
OLIVEIRA, A. DA C. Estado, Direito E Sujeito: Contribuições Da Psicanálise Freudo-Lacaniana. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, n. 10, p. 206-234, 25 jun. 2012.
PHILIPPI, Jeanine Nicolazzi. A lei: uma abordagem a partir da leitura cruzada entre Direito e Psicanálise. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no Direito. São Paulo: Alfa Ômega, 2001.