BG: Agência Brasil – Imagem: Divulgação – Montagem: Gabriel Pedroza / Justificando
Por Veyzon Campos Muniz
“Era pra esse país estar pegando fogo. E o fato de ele não estar fala tudo que uma pessoa preta tem que saber sobre ele. A gente está em solo inimigo, a gente tem que se proteger como a gente puder porque a gente está por nossa conta e risco nesse grande projeto assassino de pretos que é o Brasil”, pontou de modo contundente Emicida no programa Papo de Segunda, de 01/06/2020, do canal GNT. A importante explicitação de como opera o racismo brasileiro é conveniente e oportuna frente a um ambiente em que cotidianamente teses de “racismo reverso” e de “universalidade das discriminações” são amplamente ventiladas, mas também é um convite a se investigar tal fenômeno.
O racismo é um conceito multidimensional o que impõe certa complexidade à sua conceituação. Logo, para sua plena compreensão é necessário perceber que não se trata de um tema explicável por apenas uma ciência. Almeida (2019, p. 21), ao refletir sobre o caráter estrutural do racismo, afirma que ele “é a manifestação normal de uma sociedade, e não um fenômeno patológico ou que expressa algum tipo de anormalidade. O racismo fornece o sentido, a lógica e a tecnologia para a reprodução das formas de desigualdade e violência que moldam a vida social contemporânea”.
Decorrente de uma construção histórica, teórica e prática, percebe-se que o racismo estabelece uma sistemática de domínio de uma raça em detrimento de outras em múltiplos campos, importando em exclusões sobre o acesso a bens e serviços e a renda (dimensão econômica), a gestão e a dinâmica nas relações e espaços de poder (dimensão política), a construção de narrativas e a reprodução de subjetividades na sociedade (dimensão psicológica) e a regulação de mecanismos normativos e a garantia de direitos (dimensão jurídica).
Em que pese a raça não seja uma realidade biológica, a construção da raça como um marcador de desigualdade, violência e toda sorte de violação de direitos humanos corresponde à realidade verificável na materialidade de crimes contra a humanidade sistematicamente praticados ao redor do mundo e ao longo do tempo. Após os dramáticos eventos da Segunda Guerra Mundial, com o estabelecimento da Organização das Nações Unidas – ONU e a posterior pactuação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, observa-se que pautas antirracistas ganharam destaque na comunidade internacional, colocando em xeque a cientificidade da noção de raça e, por corolário lógico, os sistemas nacionais estruturalmente discriminatórios.
Silva (2018, p. 83-4), oportunamente, apresenta como principais instrumentos constitutivos do regime internacional de combate ao racismo e à discriminação racial, firmados após a aludida Declaração: a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio (1948), a Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (1958), a Convenção da UNESCO relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino (1960), a Declaração das Nações Unidas sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1963), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Proclamação do Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial (1966), a Resolução Instituidora do Ano Internacional para Ações de Combate ao Racismo e Discriminação Racial (1971), a Resolução Instituidora da Primeira Década de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial – 1973-1982 (1973), a Declaração sobre Raça e Preconceito Racial (1978), a I Conferência Mundial contra o Racismo (1978), a Resolução Instituidora da Segunda Década para a Ações de Combate ao Racismo e Discriminação – 1983-1992 (1983), a II Conferência Mundial contra o Racismo (1983), a Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (1989), a Resolução Instituidora da Terceira Década para Ações de Combate ao Racismo e à Discriminação – 1993-2003 (1993), a III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância Correlata – Conferência e Plano de Ação de Durban (2001), a Resolução da Assembleia Geral designando o Dia Internacional em Memória das Vítimas da Escravidão e do Comércio Transatlântico de Escravos (2007), a Resolução Instituidora do Ano Internacional de Afrodescendentes (2011), a Convenção nº 189 da OIT sobre Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (2011), a Resolução da Assembleia Geral sobre o Programa de atividades para a implementação da Década Internacional de Afrodescendentes (2014), e a Resolução Instituidora da Quarta Década Internacional de Afrodescendentes – 2015- 2024 (2015). Observa-se, nesses termos, que o debate internacional, catalisado pelo holocausto, progrediu para o reconhecimento da necessidade de desagravo público global para as demais formas de supressão de direitos baseadas em doutrinas de superioridade racial, “concepções cientificamente falsas, moralmente condenáveis, e socialmente injustas e perigosas”, como asseverou a própria ONU (2001).
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A realidade brasileira, ao seu turno, é inequivocamente manchada pelos processos de invasão e apropriação do território originário, escravização de africanos e o tráfico de pessoas, que são fontes do racismo que passou a estruturar a integralidade das relações sociais, econômicas, políticas, psicológicas e jurídicas de nosso país. Giacoia e Silva (2013, p. 05), ao analisar a exclusão social brasileira, bem pontuam que as inequidades raciais presentes remontam ao modelo segregacionista que consolidou e assegurou privilégios de uma classe dominante de matiz europeia branca em detrimento da população negra e indígena.
Ilustrativamente, Amorim e Morais (2019, p. 21) apontam: “a população negra do Brasil é mais pobre, possui menos acesso a serviços essenciais e à educação. O racismo tem alimentado uma rede intersetorial de desigualdades, de forma que se fôssemos dividir o país em dois, o Brasil branco teria um IDH, de 0,814, e o Brasil negro, de população parda e preta, teria um IDH, de 0,703. Se fossem dois países distintos estariam separados por 61 posições no ranking de desenvolvimento humano”.
Fato é que tal panorama lança justo questionamento sobre a efetividade da determinação de punição àqueles que praticam racismo, crime inafiançável e imprescritível, nos termos do artigo 5º, XLII, da Constituição Federal de 1988. Na esteira do mandamento de criminalização fixado constitucionalmente, os atos atentatórios a direitos e liberdades cometidos com fundamento na raça ou na cor das vítimas foram tipificados na Lei nº 7.716/1989 (Lei de Crimes Raciais). Todavia, com a promulgação da Lei nº 9.459/1997, que introduziu o crime de injúria na forma qualificada pela utilização ofensiva de elementos remissivos à raça ou cor do indivíduo, evidenciou-se um abrandamento da responsabilização das práticas racistas e a disseminação cultural do entendimento equivocado de que o racismo é uma ação individual “anormal” aos padrões sociais mínimos.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, ao julgar o Habeas Corpus nº 82.424/2004, Caso Ellwanger, relativo à situação de antissemitismo, consolidou a definição do racismo como conjunto de fatores e circunstâncias históricos, políticos e sociais, que correspondem a um atentado contra os princípios estruturais do Estado Democrático de Direito e afronta à respeitabilidade, à dignidade humana e à conivência pacífica entre os brasileiros. Reafirmado tal entendimento, quando do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26/2019, que enquadrou a LGBTQIfobia no bojo dos crimes de previstos na Lei de Crimes Raciais. Importante ter em conta que o Brasil foi responsabilizado pela ignorância frente a discriminação racial e pela violação sistemática dos direitos à igualdade e à proteção judicial de pessoas negras, nos termos do Relatório OEA nº 66/2006, Caso Sinome Diniz, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Com efeito, percebe-se que o “o racismo não se resume a comportamentos individuais, mas é tratado como o resultado do funcionamento das instituições, que passam a atuar em uma dinâmica que confere, ainda que indiretamente, desvantagens e privilégios com base na raça” (Almeida, 2019, p. 37-8). Afinal, como leciona Werneck (2016, p. 18) o modo de subordinação do direito e da democracia às necessidades do racismo, faz com que “os primeiros inexistam ou existam de forma precária, diante de barreiras interpostas na vivência dos grupos e indivíduos aprisionados pelos esquemas de subordinação desse último”.
A compreensão do racismo, nesses termos, é determinante para o afastamento de uma leitura baseada exclusivamente na inteligência dos diplomas legais-penais que, em verdade, não o definem, apenas tipificando e considerando genericamente condutas discriminatórias. Deve-se conferir atenção aos julgamentos da Corte Constitucional brasileira, ao sistema regional de proteção aos direitos humanos e à integralidade do regramento global de combate ao racismo e à discriminação racial para sua adequada conceituação.
Portanto, é necessário que se reconheça a complexidade da vida dos grupos vulneráveis para que se consiga entender com plenitude e sensibilidade que a igualdade positivada juridicamente só se efetiva mediante justiça racial. O racismo direcionado a vidas negras, vulneráveis e em perigo diariamente, é estrutural, importa e deve ser veementemente combatido com a luta antirracista, subvertendo-se o “grande projeto assassino de pretos que é o Brasil”, uma vez que só se poderá considerar a existência de um Estado Democrático de Direito no país, quando pessoas negras tiverem efetiva e integralmente asseguradas sua cidadania e dignidade.
Veyzon Campos Muniz é doutorando e Mestre em Direito
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Referências:
- ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrutural. São Paulo: Polén, 2019.
- AMORIM, Ana Mônica Anselmo de; MORAIS, Monaliza Maelly Fernandes Montinegro de. Litigância estratégica na Defensoria Pública. Belo Horizonte: CEI, 2019.
- GIACOIA, Gilberto; SILVA, Lucas Soares. Exclusão social e criminalização do excluído: uma reflexão sobre a seletividade do sistema penal brasileiro. Direito penal e criminologia. Florianópolis: FUNJAB, 2013.
- SILVA, Karine de Souza. Entre esperanças e desenganos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Organização das Nações Unidas e a luta internacional contra o racismo. Direitos humanos e vulnerabilidade e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Santos: Editora Universitária Leopoldianum, 2018.
- WERNECK, Jurema. Racismo institucional: uma abordagem conceitual. São Paulo: Geledés, 2016.